JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.301.303

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
15/03/2022

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.301.303, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 29/11/2021, p. 15/03/2022

Ementa

EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Direito Administrativo e Constitucional. Precatório. Juros de mora. Incidência apenas no caso de inadimplemento, após o período de graça constitucional. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que, para o pagamento de precatório, não incidem juros de mora durante o prazo previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. 2. Os juros de mora são encargos decorrentes da demora no adimplemento da obrigação, somente se justificando sua incidência sobre o período que extrapola o tempo ordinário de pagamento do precatório. 3. Agravo regimental não provido. (RE 1301303 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022)
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