JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.295.372

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
15/03/2022

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.295.372, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 29/11/2021, p. 15/03/2022

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito Administrativo. Servidor público. Aposentadoria. Incorporação de horas extras. Reexame de fatos e provas. Análise da legislação local. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissíveis, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação local. Incidência das Súmulas nºs 279 e 280/STF. 2. Mostra-se insuscetível de reapreciação, na via extraordinária, o entendimento de que as horas extras laboradas com habitualidade pelo servidor que trabalhava com jornada variável nos três anos anteriores à aposentadoria sejam incorporadas aos proventos, uma vez que tal entendimento decorreu de análise dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação local. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1295372 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022)
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