JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 962.547

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
21/10/2021

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 962.547, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 08/09/2021, p. 21/10/2021

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE RESTRINGE O USO DE HERBICIDA EM DETERMINADAS ÁREAS DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA AMBIENTAL NOS CASOS DE INTERESSE LOCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 586.224/SP, MINISTRO LUIZ FUX. AO AMPARO DO ENUNCIADO N. 512 DA SÚMULA DO SUPREMO, NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o julgamento, no Plenário do Supremo, do RE 586.224/SP, ministro Luiz Fux, Tema n. 145/RG. 2. Não se aplica o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil por tratar-se, na origem, de recurso interposto em autos de mandado de segurança, o que atrai a incidência do verbete n. 512 da Súmula do Supremo. 3. Agravo interno desprovido. (RE 962547 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 20-10-2021 PUBLIC 21-10-2021)
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