JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 118.273

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/11/2013
Data de publicação
19/11/2013

STF – RHC 118.273, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 06/11/2013, p. 19/11/2013

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. APELAÇÃO PROVIDA. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I – A determinação para que o Tribunal do Júri realize novo julgamento, na hipótese prevista no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, não constitui violação à soberania dos veredictos. Precedentes. II – No caso sob exame, o Tribunal Estadual, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu, de maneira fundamentada, que a decisão dos jurados que absolveu o réu foi manifestamente contrária às provas dos autos. III – Não houve no julgado excesso de linguagem ou juízo de condenação, mas tão somente o cotejo da decisão dos jurados com as provas produzidas no curso do processo. IV – A discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão do Tribunal que cassa decisão dos jurados contrária às provas dos autos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de habeas corpus. V – Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 118273, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 18-11-2013 PUBLIC 19-11-2013)
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