JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 111.114

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/09/2013
Data de publicação
09/10/2013

STF – HC 111.114, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 24/09/2013, p. 09/10/2013

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO E DEFICIÊNCIA DE DEFESA: IMPROCEDÊNCIA. PRINCÍPIOS DA UNIDADE E INDIVISIBILIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, DENEGADO. 1. Este Supremo Tribunal Federal não admite o conhecimento de habeas corpus com argumentos inéditos, não apresentados nas instâncias antecedentes. 2. A Defensoria Pública é regida pelos princípios da unidade e indivisibilidade, os quais autorizam aos seus membros substituir uns aos outros no exercício em determinado processo, sendo desnecessária prévia concordância do assistido, porque a atuação da Instituição está preservada, cabendo-lhe organizar a atividade de seus integrantes. Precedentes. 3. Inexistindo prova de prejuízo ou que o Paciente ficou desassistido em sua defesa, não há nulidade a ser sanada. 4. Não se comprova nos autos a presença de constrangimento ilegal a ferir direito do Paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus. 5. Habeas corpus conhecido parcialmente e, nessa parte, denegado. (HC 111114, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 24-09-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-199 DIVULG 08-10-2013 PUBLIC 09-10-2013)
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