JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.322.127

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/12/2021
Data de publicação
21/01/2022

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.322.127, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 14/12/2021, p. 21/01/2022

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. APLICAÇÃO DO ART. 1.033 DO CPC. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Uma vez firmada a natureza infraconstitucional da controvérsia, é possível o envio dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que processe a demanda, quando não há interposição simultânea dos recursos extraordinário e especial e o acórdão recorrido tenha sido publicado posteriormente ao marco inicial de vigência do CPC/15. Art. 1.033 do CPC. 2. Embargos declaratórios parcialmente providos para manter o acórdão recorrido e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.033 do CPC. (ARE 1322127 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 14-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-010 DIVULG 20-01-2022 PUBLIC 21-01-2022)
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