JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.565.150

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.565.150, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 02/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Remessa ao Superior Tribunal de Justiça. Matéria infraconstitucional. Art. 1.033 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração acolhidos. Recurso extraordinário provido. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento a agravo regimental no recurso extraordinário com agravo, ao fundamento de que a matéria debatida é infraconstitucional. 2. A parte recorrente pleiteou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial, nos termos do art. 1.033 do Código de Processo Civil, por considerar que a ofensa à Constituição seria reflexa ou indireta, demandando interpretação de lei federal. 3. A decisão embargada já havia definido a matéria do recurso como de âmbito infraconstitucional, o que inviabilizaria o processamento do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação do art. 1.033 do Código de Processo Civil para remeter o recurso extraordinário ao Superior Tribunal de Justiça, em virtude da natureza infraconstitucional da matéria debatida. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração foram recebidos para alegar omissão e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. 6. A matéria debatida no recurso extraordinário foi considerada de âmbito infraconstitucional pela Segunda Turma, tornando a ofensa à Constituição, se existente, reflexa ou indireta. 7. A decisão fundamenta-se no art. 1.033 do Código de Processo Civil, que permite a remessa do recurso extraordinário ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento como recurso especial quando o Supremo Tribunal Federal considera reflexa a ofensa à Constituição, por pressupor a revisão de interpretação de lei federal. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos. Recurso Extraordinário provido. Remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do recurso extraordinário como recurso especial, nos termos do art. 1.033 do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.032 e 1.033. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.258.896 ED-AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 20.5.2022. (ARE 1565150 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026)
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