- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 14/11/2013
- Data de publicação
- 11/12/2013
STF – INQ 2.915, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 14/11/2013, p. 11/12/2013
EMENTA: Penal e processual penal. Queixa-crime. Recebimento. Embargos de declaração. Calúnia e injúria – arts. 138 e 139 do Código Penal. Omissões quanto à formalidade do art. 44 do CPP e à violação do princípio da indivisibilidade da ação penal privada. Questões preliminares não arguidas na resposta à queixa. Vícios inexistentes. 1. A ausência de arguição de matérias preliminares na fase processual própria implica preclusão. 2. In casu, restou afirmado no relatório que o instrumento de mandato obedece ao disposto no art. 44 do Código Penal, por conter cláusula específica outorgando poderes ao advogado para oferecer queixa-crime pelos delitos de calúnia e difamação, tipificados nos arts. 138 e 139 do Código Penal, além de indicar o local e a data em que foram proferidas as ofensas contra a honra objetiva do querelante, por isso que não cabe alegar omissão no acórdão embargado, que, de resto, também não incorreu nesse vício em relação à inaugurada tese de ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal ao argumento de que o querelante renunciou à queixa-crime em relação a outros envolvidos, devendo tal renúncia ser estendida ao querelado, à luz dos arts. 48 e 49 do Código Penal. Deveras, não arguidas tais questões oportuno tempore, afigura-se ilógico e despropositado apontar omissões no acórdão embargado. 3. Apesar de ultrapassada a fase processual adequada ao exame da preliminar de ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, que em tese configuraria renúncia à queixa-crime, em razão de seu não oferecimento contra determinadas pessoas, o certo é que estas limitaram-se ao relato de fatos objetivos, acobertadas pelo animus informandi, sem o dolo de ofensa à honra, ao passo que o querelado, apresentador da atração radiofônica “Patrulhão 106”, extrapolou o animus noticiandi e assacou a honra objetiva do querelante, por isso que, preclusa a oportunidade processual para sustentar tal preliminar, os fatos caluniosos e difamatórios devem, prima facie, ser atribuídos exclusivamente ao querelado, não cabendo cogitar, por ora, ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Inq 2915 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14-11-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 10-12-2013 PUBLIC 11-12-2013)
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