- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 03/12/2013
STF – HC 118.560, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 03/12/2013
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO WRIT MAS CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PENA INFERIOR A OITO ANOS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. INCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I – No caso sob exame, verifica-se que a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. II – A jurisprudência pacífica dessa Corte é no sentido da impossibilidade da fixação de regime prisional mais gravoso quando desprovida de fundamentação. Incidência das Súmulas 718 e 719 do STF. III – É ilegal a fixação de regime fechado quando a pena é fixada em patamar inferior a oito anos e inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis contra o paciente ou fatos concretos a justificar a decisão. IV – Habeas Corpus não conhecido. V – Ordem concedida de ofício para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena imposta ao paciente e aos corréus. (HC 118560, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013)
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