JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 725.297

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
13/12/2013

STF – ARE 725.297, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 19/11/2013, p. 13/12/2013

Ementa

EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Civil. Matéria jornalística. Divulgação. Ato ilícito não caracterizado. Dever de indenizar. Inexistência. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ausência de repercussão geral. Precedentes. 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, concluiu que a empresa agravada, ao reproduzir artigo jornalístico, não teria abusado do direito de informar, nem teria tido o ânimo de ofender a honra do ora agravante, bem como que a entrevista concedida pelo segundo agravado estaria acobertada pela imunidade material em razão do mandato de Senador que então ocupava, de modo que não teria ocorrido ato ilícito apto a configurar dano moral indenizável. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 739.382/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à configuração da responsabilidade civil por dano à imagem ou à honra, haja vista que o deslinde da questão não ultrapassa o interesse subjetivo das partes, tampouco prescinde do reexame de fatos e provas. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 725297 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013)
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