JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 598.787

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
18/12/2013

STF – RE 598.787, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19/11/2013, p. 18/12/2013

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO E ACRÉSCIMOS ULTERIORES (“EFEITO CASCATA”). IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA NATUREZA DA GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUÇÃO INDIVIDUAL- GEPI. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmando o entendimento de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, ressaltou a impossibilidade de incidir, na base de cálculo de vantagem remuneratória devida a servidor, verba devida sob o mesmo fundamento, em observância ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998. Precedente. Dissentir da conclusão do Tribunal de origem acerca da natureza da gratificação GEPI, se pessoal ou não, demandaria o reexame de fatos e provas e análise de normas infraconstitucionais. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 598787 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-11-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013)
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