- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 06/05/2015
STF – RE 284.471, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14/04/2015, p. 06/05/2015
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. CARGO EM COMISSÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/95. PARCELAS INCORPORADAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. DECISÃO QUE ESTÁ ALINHADA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os embargos declaratórios opostos com caráter infringente devem ser conhecidos como agravo regimental (MI 823-ED-segundos, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 11.022-ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 680.718-ED, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (RE 284471 ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015)
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