- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 17/12/2013
STF – AI 832.378, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19/11/2013, p. 17/12/2013
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA. TARIFA MÍNIMA DE CONSUMO DE ÁGUA. COBRANÇA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA 279/STF. Tratando-se especificamente de supostas ofensas ao princípio da legalidade, o que se pode discutir nesta sede, em linha de princípio, é o eventual descumprimento da própria reserva legal – ou seja, da exigência de que determinada matéria seja disciplinada por lei, e não por ato secundário. Na hipótese não se verifica questão de direito intertemporal apta a ensejar a alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende tratar-se de matéria infraconstitucional a questão relativa à cobrança da tarifa mínima de consumo de água multiplicada pelo número de economias. Ademais, haveria a necessidade reapreciação dos fatos e prova constante dos autos, o que não se admite em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 832378 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19-11-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 16-12-2013 PUBLIC 17-12-2013)
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