JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 111.193

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
18/12/2013

STF – HC 111.193, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 26/11/2013, p. 18/12/2013

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR EM IDÊNTICA SEDE PROCESSUAL. SÚMULA 691/STF. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO IMPUGNADO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO EVIDENCIADA PELO MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A custódia preventiva visando à garantia da ordem pública legitima-se quando presente a necessidade de acautelar-se o meio social ante a gravidade em concreto do crime, evidenciada pelo modus operandi em que o delito foi cometido. Precedentes: HC 109.723, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 27.0612; HC 106.816, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/06/2011; HC 104.608, Primeira Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 1º/09/2011; HC 106.702, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 27/05/2011. 2. In casu, a) os pacientes foram presos em flagrante em 14/9/2011 e denunciados pela prática do crime de roubo tentado, pois teriam subtraído um caminhão das vítimas que efetuavam entrega de materiais de construção na cidade de Cidreira/RS. As vítimas foram colocadas em um outro veículo e permaneceram sob a mira de um revólver por cerca de duas horas. A Polícia foi acionada e abordou os pacientes nas proximidades do Município de Santo Antônio da Patrulha, na posse do caminhão roubado. b) A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, com supedâneo no art. 312 do Código de Processo Penal para garantia da ordem pública, aludindo-se à gravidade em concreta do crime, evidenciada pela sua forma de execução, em especial pelo emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas. 3. O Supremo Tribunal Federal não é competente para julgar habeas corpus impetrado em face de decisão de Relator de Tribunal Superior que indefere a ordem em idêntica via processual com base na Súmula 691/STF. A supressão de instância inequívoca, revela-se a malferir o princípio do Juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII) na hipótese em que o writ impetrado nesta Corte versa a mesma fundamentação submetida ao Tribunal inferior. Precedentes: HC 107.053-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/04/11; HC 107.415, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 23.03.11; HC 104.674-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 23.03.11; HC 102.865, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 08.02.11. 4. Habeas corpus não conhecido, com fundamento na Súmula 691/STF, cassada a liminar deferida. (HC 111193, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 17-12-2013 PUBLIC 18-12-2013)
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