JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 118.626

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
02/12/2013

STF – RHC 118.626, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 26/11/2013, p. 02/12/2013

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS REGRAS DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS DE DETENÇÃO E RECLUSÃO: INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O art. 111 da Lei de Execução Penal estabelece que, em condenação por mais de um crime, para a determinação do regime de cumprimento considera-se o resultado da soma ou unificação das penas, independentemente de serem de detenção ou reclusão. 2. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que a soma ou unificação das penas em execução definem o regime prisional de seu cumprimento, podendo o resultado implicar a regressão. Precedentes. 3. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC 118626, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 26-11-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 29-11-2013 PUBLIC 02-12-2013)
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