- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STF – ARE 777.860, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 26/11/2013, p. 09/12/2013
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES E AUTÔNOMOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DOS RECORRIDOS. PRESSUPOSTOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Aplicável a Súmula 283 desta Corte quando subsiste na decisão recorrida fundamento autônomo e suficiente para a sua manutenção, o qual não foi objeto de impugnação pelo recorrente. II – A alegada afronta a preceito constitucional apta a autorizar a admissão do recurso extraordinário há de ser direta e frontal e, por isso, prescinde da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. III – A alegação, in casu, de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação dos atos decisórios, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional não autoriza o conhecimento do extraordinário, por depender do reexame prévio de normas infraconstitucionais. IV - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. V - Agravo regimental não provido. (ARE 777860 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26-11-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 06-12-2013 PUBLIC 09-12-2013)
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