JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.762

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/12/2021
Data de publicação
08/02/2022

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 37.762, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 18/12/2021, p. 08/02/2022

Ementa

EMENTA: Direito administrativo e constitucional. Mandado de segurança. Arquivamento de pedido de providências pelo Conselho Nacional de Justiça. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a mandado de segurança que impugnava ato da Corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nos autos do Pedido de Providências nº 0003969-52.2020.2.00.0000. 2. Como regra geral, o controle dos atos do Conselho por esta Corte somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal, (ii) exorbitância das competências do Conselho e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. 3. Não compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, originariamente, ações que impugnem “decisões negativas” do CNJ. Precedentes. 4. O arquivamento do pedido de providências teve por fundamento o fato de o reclamante questionar, por via transversa, o conteúdo de decisão prévia do Plenário CNJ. Não há injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade no ato impugnado, na medida em que houve o reconhecimento da existência de coisa julgada administrativa. 5. Agravo desprovido. (MS 37762 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022)
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