JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.177.412

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/12/2021
Data de publicação
07/02/2022

STF – TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.177.412, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 18/12/2021, p. 07/02/2022

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. TERCEIRO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA NA MESMA FATURA. 1. O acórdão recorrido divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade da cobrança da COSIP na mesma fatura da energia elétrica. Precedentes. 2. Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente. Nessas condições, a hipótese atrai a incidência do enunciado da Súmula 279/STF (AI 855.831-AgR, Rel. Min. Teori Zavascki) 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (arts. 17 e 18, Lei nº 7.347/1985). 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. (RE 1177412 AgR-terceiro, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2022 PUBLIC 07-02-2022)
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