JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 62.084

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
11/04/2025

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 62.084, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 07/04/2025, p. 11/04/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração nos embargos de declaração opostos contra acórdão do Supremo Tribunal Federal que negou provimento ao agravo regimental, o qual foi interposto contra decisão que julgou procedente a reclamação, cassando atos decisórios proferidos pela Justiça do Trabalho e declarando a competência da Justiça comum para julgar questão relacionada à incorporação de parcela remuneratória por servidores públicos federais após a transposição para o regime estatutário. II. Questão em discussão 2. Verificar se os embargos de declaração constituem meio adequado para a rediscussão da matéria decidida. III. Razões de decidir 3. A insurgência no caso reflete tão somente o inconformismo dos embargantes com o decidido, sendo certo que toda a sua argumentação já foi enfrentada na decisão monocrática e no voto de minha lavra. 4. O magistrado não está obrigado a analisar todos os argumentos lançados pela parte, bastando demonstrar os elementos de convicção suficientes para decidir a causa, tal como ocorreu nesta demanda. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração não conhecidos, com a determinação de imediata certificação do trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.030, I, a, e 1.022, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 60.792 AgR-ED-ED/CE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16/10/2024. (Rcl 62084 AgR-ED-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025)
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