JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 110.404

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
13/02/2014

STF – HC 110.404, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10/12/2013, p. 13/02/2014

Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. FLEXIBILIZAÇÃO. AFASTAMENTO DO MAGISTRADO QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO CRIMINAL POR MOTIVO DE FÉRIAS. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUIZ SUCESSOR. ART. 132 DO CPC. DECISUM COMPATÍVEL COM A PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, devendo ser mitigado sempre que a sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução criminal seja correlata com as provas produzidas pelo magistrado que a conduziu. Precedentes: HC 104.075, Primeira Turma, de que fui Relator, DJe de 1º.07.11; HC 107.769, Primeira Turma Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28.11.11. 2. O artigo 132 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Penal, excepciona a regra geral prevista no artigo 399 do CPP, na redação dada pela Lei 11.719/08, prevendo a possibilidade do feito ser sentenciado pelo sucessor do juiz que presidiu a instrução, nas hipóteses de convocação, licenciamento, afastamento, promoção ou aposentadoria do titular. 3. O afastamento do juiz titular por motivo de férias autoriza a prolação da sentença pelo respectivo sucessor, nos termos do artigo 132 do CPC. Precedentes: HC 112.362, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandoski, DJe de 18.04.13; e RHC 116.205, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 30.04.13. 4. “O princípio pas des nullités sans grief – corolário da natureza instrumental do processo (art. 563 do CPP: ‘Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.’) – impede a declaração da nulidade se não demonstrado o prejuízo concreto à parte que suscita o vício” (HC 107.822, Primeira Turma, que de fui Relator, DJ de 08.013.12). No mesmo sentido: HC 103.532, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15.10.10; HC 104.648, Segunda Turma, Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe de 26.11.13; HC 114.512, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 08.11.13). 5. In casu, o paciente foi condenado a 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e VI c/c o artigo 70, ambos do Código Penal. A sentença foi proferida pelo juiz sucessor do magistrado que presidiu a instrução criminal, em razão do afastamento do titular por motivo de férias, estando em consonância com as provas colhidas durante aquela fase processual. Ademais, a defesa não comprovou a existência de qualquer prejuízo ao paciente. 6. Ordem denegada. (HC 110404, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2014 PUBLIC 13-02-2014)
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