JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 744.833

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STF – ARE 744.833, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 10/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULO. DIES A QUO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SUPOSTA AFRONTA AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 19.12.2012. A violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal versada no recurso extraordinário não foi analisada pelas instâncias ordinárias, tampouco opostos embargos de declaração para fins de prequestionamento. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” (Súmula 282/STF). “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento” (Súmula 356/STF). O exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie – Código de Processo Civil e Lei 9.099/95 -, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 744833 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-12-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014)
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