- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STF – RE 631.359, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 10/12/2013, p. 03/02/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. LEIS ESTADUAIS. SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA C DO ART. 102, III, DA CONSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Incide, no caso, a Súmula 280 do STF. II – É inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento. III - O acórdão recorrido não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da Constituição. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 631359 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014)
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