JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 729.024

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
13/02/2014

STF – ARE 729.024, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 13/02/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. A DECISÃO QUE DECLAROU A INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS RESTOU INATACADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, que não foram conhecidos em virtude da intempestividade. Interposição de recurso de agravo regimental, por meio qual se pretende o exame do mérito da controvérsia. II – É condição de êxito do agravo que suas razões se voltem contra a decisão impugnada, sob pena de não conhecimento. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. III – Pleito no sentido de concessão de habeas corpus de ofício, sob o argumento de nulidade da dosimetria da pena, que teria sido exacerbada com base em circunstâncias genéricas e abstratas, não suficientemente fundamentadas em provas robustas e concretas. Impossibilidade de deferir-se ordem de habeas corpus de ofício em sede de recurso extraordinário. IV – Evidencia-se o caráter protelatório do recurso. O recorrente objetiva postergar a entrega definitiva da prestação jurisdicional. V – Agravo regimental ao qual se nega provimento, determinando-se a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata do processo independentemente da publicação do acórdão. (ARE 729024 AgR-ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2014 PUBLIC 13-02-2014)
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