JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AC 3.027

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
13/02/2014

STF – AC 3.027, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 13/02/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO DEVOLVIDO À ORIGEM PARA APLICAR A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. PRECEDENTE. FUNDAMENTO NÃO ATACADO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Compete ao tribunal ou turma recursal local a apreciação do pedido cautelar de efeito suspensivo quando, reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional, esteja o recurso extraordinário, ainda que já admitido, sobrestado na origem para os fins previstos no art. 543-B do Código de Processo Civil. Precedentes. II – É deficiente o agravo regimental que não ataca todos os fundamentos da decisão agravada. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (AC 3027 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 12-02-2014 PUBLIC 13-02-2014)
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