JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 120.183

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/12/2013
Data de publicação
11/02/2014

STF – HC 120.183, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 17/12/2013, p. 11/02/2014

Ementa

EMENTA: Habeas corpus. Penal Militar. Prescrição. Incidência da regra do art. 125 do CPM. Extinção da punibilidade decretada. Ordem concedida. 1. Fixada no mínimo legalmente admissível a reprimenda - 6 (seis) meses de detenção -, em conformidade com o preconizado no § 5º do art. 125 do Código Penal Militar, verifica-se no prazo de 1 (um) ano a prescrição da pretensão punitiva, conforme a regra do inciso VII do art. 125, c/c o art. 129 do mesmo codex. 2. É assente, na Suprema Corte, o entendimento de que nem mesmo a prática de novo crime de deserção interfere no cômputo do prazo prescricional do delito militar antecedente, aplicando-se a norma geral do art. 125 do CPM ao militar desertor que se apresenta ou é capturado. 3. Ordem concedida. (HC 120183, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 10-02-2014 PUBLIC 11-02-2014)
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