- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 18/12/2013
- Data de publicação
- 19/02/2014
STF – MI 5.279, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 18/12/2013, p. 19/02/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR POLICIAL. RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 40, § 4º). PRECEDENTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A aposentadoria especial de policial, cujas atividades se enquadram no conceito constitucionalmente admissível de atividade de risco, é assegurada por intermédio da incidência da Lei Complementar nº 51/85, cuja recepção pela Constituição da República de 1988 já foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 3.817/DF e do RE 567.110/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA. Precedentes do STF (v.g.: MI 2.286-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 02.03.2011; MI 2.316, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 31.03.2011 e MI 2.590-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. 24.05.2013). 2. A disposição legal-complementar existente, atinente ao tema, conduz à conclusão de que não há omissão legislativa a autorizar o manejo do mandado de injunção. 3. Agravo Regimental desprovido. (MI 5279 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 18-02-2014 PUBLIC 19-02-2014)
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