JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MI 2.286

Relator(a)
Cármen Lúcia
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/03/2011
Data de publicação
28/03/2011

STF – MI 2.286, Rel. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 02/03/2011, p. 28/03/2011

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. ATIVIDADE DE RISCO. ART. 40, § 4º, INC. II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA. 1. A Lei Complementar n. 51/1985, que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos policiais, foi recepcionada pela Constituição da República de 1988 (ADI 3.817/DF). 2. O reconhecimento da existência e da aplicabilidade de norma infraconstitucional regulamentadora do direito constitucional pleiteado evidencia o não cabimento do mandado de injunção, por inexistir omissão legislativa inviabilizadora do exercício de direito constitucionalmente assegurado. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (MI 2286 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 02-03-2011, DJe-057 DIVULG 25-03-2011 PUBLIC 28-03-2011 EMENT VOL-02490-01 PP-00021)
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