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Supremo Tribunal Federal

RE 563.559

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/02/2011
Data de publicação
13/04/2011

STF – RE 563.559, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 08/02/2011, p. 13/04/2011

Ementa

EMENTA: Agravo regimental. Matéria Criminal. Prequestionamento. Precedentes. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Aplicação do art. 543, § 1º, do Código de Processo Civil. Recursos Especial e Extraordinário admitidos na origem. Não ocorrência. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Concluir de forma contrária ao que assentado no acórdão recorrido demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula nº 279 desta Suprema Corte. 3. O artigo 543, § 1º, do Código de Processo Civil, somente se aplica quando os recursos especial e extraordinário forem ambos admitidos, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo regimental não provido. (RE 563559 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 08-02-2011, DJe-070 DIVULG 12-04-2011 PUBLIC 13-04-2011 EMENT VOL-02502-02 PP-00270)
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