JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AI 858.540

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
18/02/2014

STF – AI 858.540, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 04/02/2014, p. 18/02/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. DEFASAGEM NOS PROVENTOS. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SUM. 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. O agravo regimental deve ser desprovido quando a sua fundamentação não impugna especificamente as razões que constam na decisão recorrida, nos termos da Súmula nº 283 do STF, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Precedente: RE 505.028-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 12/9/2008. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: “ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – PROVENTOS – DEFASAGEM – VINCULAÇÃO COM O SALÁRIO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE. Inexiste a possibilidade de vinculação ao índice de aumento do salário mínimo com o vencimento ou salário de servidor público municipal. Aplicação da regra do artigo 37 inciso XIII da Constituição Federal”. 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (AI 858540 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014)
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