JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 119.610

Relator(a)
Teori Zavascki
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
14/02/2014

STF – RHC 119.610, Rel. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 04/02/2014, p. 14/02/2014

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PREVISTO NO ART. 112 DA LEI 7.210/1984. DECISÃO FUNDAMENTADA. INVIABILIDADE DE REVOLVER FATOS E PROVAS EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Decisão fundamentada concluiu que o paciente não preenche o requisito subjetivo necessário para a concessão progressão de regime (cometimento de faltas graves e evasões). Nesse contexto, revela-se inviável a utilização de habeas corpus, ação desprovida do direito ao contraditório, para reexaminar fatos e provas com vistas a verificar se o paciente ostenta ou não boa conduta carcerária apta o suficiente para o deferimento do benefício executório. Precedentes. 2. Recurso ordinário improvido. (RHC 119610, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 04-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2014 PUBLIC 14-02-2014)
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