JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 769.672

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
18/02/2014

STF – ARE 769.672, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 04/02/2014, p. 18/02/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CIVIL. LEVANTAMENTO DE PENHORA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. 1. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. 2. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não podem ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: “PENHORA – Levantamento – Hipótese em que houve extinção da execução – Ausência de notícia de pendência de recursos nos tribunais superiores com efeito suspensivo – Decisão de extinção da execução que tem cunho definitivo – Possibilidade de se aguardar trânsito em julgado – Recurso provido”. 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 769672 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 04-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 17-02-2014 PUBLIC 18-02-2014)
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