JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 659.813

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/04/2012
Data de publicação
15/05/2012

STF – ARE 659.813, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 24/04/2012, p. 15/05/2012

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO. LIBERAÇÃO. PENHORA ON LINE. ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. AGRAVO IMPROVIDO. I – Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF. II – É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. Precedentes. III – Agravo regimental improvido. (ARE 659813 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24-04-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 14-05-2012 PUBLIC 15-05-2012)
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