JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 118.249

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
24/02/2014

STF – RHC 118.249, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 04/02/2014, p. 24/02/2014

Ementa

EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. Processual Penal. Júri. Homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, IV). Alegada nulidade decorrente da falta de intimação do advogado dativo quanto à data de julgamento de agravo regimental. Não ocorrência. Paciente absolvido. Negativa de autoria. Apelação do Ministério Público, sob o fundamento de que a sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos. Recurso provido para determinar a submissão do réu a novo julgamento pelo júri. Violação da soberania dos veredictos. Não ocorrência. Reexame do contexto fático-probatório. Inviabilidade. Recurso não provido. 1. Segundo se dessume do art. 159 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, tal como se dá perante a Suprema Corte (RISTF, art. 131,§ 2º), há expressa vedação legal à realização de sustentação oral em sede de agravo regimental. 2. A aferição da tese de negativa de autoria, fundada em prova oral favorável ao paciente, exige aprofundamento do exame do acervo fático-probatório da causa, inviável em sede de habeas corpus. Precedentes. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 118249, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-038 DIVULG 21-02-2014 PUBLIC 24-02-2014)
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