JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AP 634

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
30/10/2014

STF – AP 634, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 06/02/2014, p. 30/10/2014

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Proferido o primeiro voto em julgamento de apelação criminal por Tribunal de Justiça, o exercício superveniente de mandato parlamentar pelo réu, antes da conclusão do julgamento, não tem o condão de deslocar a competência para o Supremo Tribunal Federal. 2. Ademais, no caso, o réu foi diplomado suplente e assumiu o mandato, em razão do afastamento do titular, dois dias antes de o Revisor devolver o processo para continuação do julgamento, havendo comunicado esse fato apenas no dia da sessão. Mais que isso, atualmente, conforme consulta ao sítio da Câmara dos Deputados, o réu não exerce mais o mandato parlamentar. 3. Em questão de ordem, declarada a validade do julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça. (AP 634 QO, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
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