JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 116.001

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
20/03/2014

STF – RHC 116.001, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 11/02/2014, p. 20/03/2014

Ementa

EMENTA: Recurso ordinário em habeas corpus. 2. Tráfico internacional de entorpecentes. Condenação. 3. Pedidos de redução da pena-base; de aplicação da causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), no patamar máximo; de fixação de regime inicial aberto e substituição da pena. 4. Majoração da pena-base justificada em razão da quantidade e da natureza do entorpecente apreendido (quase 3 kg de cocaína), conforme preceitua o art. 42 da Lei 11.343/2006. 5. Minorante da Lei de Drogas. Requisitos não preenchidos. Paciente que se dedica à atividade criminosa. 6. Regime inicial fixado somente em razão da hediondez do delito, na forma do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei 11.464/2007. Superada a obrigatoriedade de início do cumprimento de pena no regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles equiparados a partir do julgamento do HC 111.840/ES, relatoria do Ministro Dias Toffoli. 7. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Paciente condenado à pena superior a 4 anos (art. 44, I, do CP). 8. Recurso parcialmente provido para determinar que o Juízo de origem proceda a nova fixação do regime inicial de cumprimento de pena, segundo os critérios previstos no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. (RHC 116001, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014)
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