JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 113.748

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
30/10/2014

STF – HC 113.748, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18/02/2014, p. 30/10/2014

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA 691/STF. SUBSTITUIÇÃO DO ATO APONTADO COMO COATOR. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. A superveniência de decisão colegiada de Tribunal Superior corresponde a novo ato a desafiar ação própria. 3. Não mais se cogita de excesso de prazo da prisão ante o julgamento de mérito da ação penal. 4. Ordem de habeas corpus prejudicada, com a cassação da liminar anteriormente deferida. (HC 113748, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
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