JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 775.614

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
10/03/2014

STF – ARE 775.614, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 18/02/2014, p. 10/03/2014

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO EM QUE NÃO SE APONTAM VÍCIOS NO JULGADO, MAS SE ALEGA O TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. I – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II – Transcurso do lapso prescricional. Declaração de extinção da punibilidade. Matéria passível de ser conhecida de ofício. III- Extinção da punibilidade do réu, ocorrida em 3/8/2012, em face da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, tendo em conta a prática da infração prevista no art. 50 da Lei de Contravenções Penais, a pena in concreto de 3 (três) meses de reclusão e o prazo prescricional de 2 (dois) anos (CP, art. 109, VI, redação anterior à vigência da Lei 12.234/2010). IV – Embargos de declaração acolhidos tão somente para declarar a extinção da punibilidade do réu, em virtude do transcurso do lapso prescricional. (ARE 775614 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 07-03-2014 PUBLIC 10-03-2014)
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