- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 06/03/2014
STF – RE 640.404, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18/02/2014, p. 06/03/2014
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. ÓBICE DA SÚMULA 454/STF. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL DO DEBATE. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 24.6.2010. As razões do agravo regimental não são aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. A pretensão do recorrente de obter decisão em sentido diverso encontra óbice na Súmula 454/STF: “Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário”. A matéria tratada nos autos não traz identidade com a do RE 578.801-RG, Rel. Min. Cármen Lúcia, razão pela qual não incide a sistemática do art. 543-B do CPC. Na hipótese, não houve aplicação da Lei 9.656/98 a contrato celebrado antes da sua vigência, mas sim, do Código de Defesa do Consumidor, de forma que a suposta ofensa ao preceito constitucional indicado nas razões recursais somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão da origem, bem como do prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas contratuais, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 640404 AgR-segundo, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 05-03-2014 PUBLIC 06-03-2014)
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