JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 118.995

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2014
Data de publicação
06/03/2014

STF – RHC 118.995, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 18/02/2014, p. 06/03/2014

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO STJ. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. PRISÃO NÃO LASTREADA POR TÍTULO JUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. II - Há ilegalidade fragrante na prisão que não está lastrada em título judicial. A sentença condenatória, datada de 24/1/2012, conferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade e o acórdão do TJSP que proveu o recurso acusatório, limitou-se a aumentar as penas impostas ao recorrente. III – Não havendo notícia precisa de que a prisão cautelar tenha sido restabelecida, mostra-se ilegal a prisão do recorrente, não respaldada por título judicial. IV – Recurso não conhecido mas ordem concedida, de ofício, para que o paciente/recorrente aguarde em liberdade até o trânsito em julgado de sua condenação, expedindo-se o respectivo alvará de soltura clausulado. (RHC 118995, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 05-03-2014 PUBLIC 06-03-2014)
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