- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 06/03/2014
STF – HC 119.348, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 18/02/2014, p. 06/03/2014
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PRISÃO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ANULADO PELO STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE NO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO (ART. 312 DO CPP). PRECEDENTES. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I – Impetração não conhecida porque a decisão impugnada foi proferida monocraticamente. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior. II - Na hipótese sob exame, a ordem de prisão expedida contra o paciente é mera decorrência da sentença condenatória, não havendo no voto condutor do acórdão qualquer menção à necessidade da custódia cautelar. Ademais, o STJ anulou o acórdão por afronta ao art. 93, IX, da CF. II - O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que ofende o princípio da não culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvada a hipótese de prisão cautelar, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. III – Ordem concedida de ofício para que seja assegurada ao paciente a liberdade provisória, se por al não estiver preso. (HC 119348, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 05-03-2014 PUBLIC 06-03-2014)
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