- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STF – RHC 120.473, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18/02/2014, p. 07/03/2014
EMENTA: E M E N T A RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DENEGADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DO REGIME PRISIONAL. PRETENSÃO INAUGURADA NESTA VIA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 1. O Superior Tribunal de Justiça observou os precedentes da Primeira Turma desta Suprema Corte que não vem admitindo a utilização de habeas corpus em substituição a recurso constitucional. 2. A apreensão de mídias comprovadamente falsificadas, consoante laudo pericial, produzidas no intuito de obtenção de lucro, revela ofensa ao bem jurídico tutelado pelo art. 184, § 2º, do Código Penal. 3. A suscitada invalidade formal da denúncia perde relevo com a superveniência de sentença de mérito. Precedente. 4. Pedido de substituição de regime prisional inaugurado nesta via recursal deverá ser formulado perante o Juízo das Execuções Penais. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 120473, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06-03-2014 PUBLIC 07-03-2014)
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