- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2014
- Data de publicação
- 26/05/2014
STF – HC 121.355, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 06/05/2014, p. 26/05/2014
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS (ART. 184, § 2º, DO CP). VENDA DE CD'S E DVD’S "PIRATAS". PACIENTE ABSOLVIDO PELO TJMG. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I – Ao contrário do quanto alegado na inicial, a decisão da Ministra Relatora do STJ, que deu provimento monocraticamente ao recurso especial, para reconhecer a materialidade do delito e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que examine as demais questões, apenas revalorou os fatos. Não há falar, assim, em indevido revolvimento do contexto fático-probatório, mas em mera “releitura da qualificação jurídica atribuída aos fatos”. Precedente: HC 118.322/MS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma. II - Não é possível, na estreita via do habeas corpus, desconstituir-se o laudo pericial que atestou a falsidade dos Cds e Dvds apreendidos, sob pena de, nessas circunstâncias, incorrer-se em indevida reapreciação do conjunto probatório. A conduta do paciente amolda-se, em tese, ao tipo previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, uma vez que foi identificado comercializando mercadoria pirateada. Precedente: HC 118.265/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma. III - Ordem denegada. (HC 121355, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06-05-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 23-05-2014 PUBLIC 26-05-2014)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.