- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STF – HC 120.778, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 25/02/2014, p. 07/03/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE JURÍDICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. É incabível habeas corpus contra decisão proferida em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Inexistindo manifestação da instância precedente sobre a matéria de mérito da impetração, a apreciação dos pedidos dos Agravantes importa em supressão de instância, inadmissível pela jurisprudência deste Supremo Tribunal. Precedentes. 3. Carente de instrução devida, é inviável o habeas corpus por não se ter sequer como verificar a caracterização, ou não, do constrangimento ilegal. 4. Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal as condições subjetivas favoráveis não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 120778 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06-03-2014 PUBLIC 07-03-2014)
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