- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 13/06/2014
STF – HC 120.675, Rel. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 13/06/2014
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA: COMPLEXIDADE DA CAUSA E CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se admite, sob pena de supressão de instância, a impetração de habeas corpus neste Supremo Tribunal contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior. Precedentes. 2. Não se há cogitar de excesso de prazo para formação da culpa quando se adotam medidas possíveis para o julgamento da ação penal com a observância do direito de defesa, comprovada a complexidade da ação penal e contribuição da defesa para a dilação do prazo. 3. Encerrada a instrução processual, fica superada a alegação de excesso de prazo para formação da culpa. Precedentes. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 120675 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 22-04-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 12-06-2014 PUBLIC 13-06-2014)
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