JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 567.216

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
07/03/2014

STF – RE 567.216, Rel. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 25/02/2014, p. 07/03/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL DIRETAMENTE DA DISTRIBUIDORA POR CONSUMIDOR FINAL. INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO PRESUMIDA. VENDA DA DISTRIBUIDORA PARA O VAREJISTA. INAFASTABILIDADE DO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA E PREFERENCIAL NA FORMA DEFINIDA NA CF E NA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A jurisprudência deste Corte firmou-se no sentido da constitucionalidade do regime de substituição tributária, inclusive do instituto do fato gerador presumido, seja no período anterior à Emenda Constitucional 3/1993, seja naquele a ela posterior, bem como já reconheceu as vantagens desse sistema nas atividades de fiscalização e arrecadação tributária. II – A não ocorrência do fato gerador legalmente presumido não afasta, por si só, a obrigação do recolhimento antecipado do tributo pelo substituto, apenas assegura a imediata e preferencial restituição da quantia paga, conforme definido na própria Constituição e na legislação aplicável ao tema. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 567216 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 06-03-2014 PUBLIC 07-03-2014)
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