JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 641.359

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/09/2014
Data de publicação
24/10/2014

STF – RE 641.359, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 30/09/2014, p. 24/10/2014

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECISÃO LIMINAR QUE EXCLUIU CONTRIBUINTES SUBSTITUÍDOS DO REGIME. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR O TRIBUTO DO SUBSTITUTO NA HIPÓTESE. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO QUE DEMANDARIA REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279/STF. Não é possível exigir do substituto o imposto devido pelo contribuinte substituído enquanto este permaneceu excluído do regime de substituição tributária por força de decisão judicial. Se a norma geral e abstrata previu a regra de responsabilidade, o provimento judicial individual e concreto afastou sua eficácia. Ademais, não existem provas de que o substituído não tenha recolhido o ICMS próprio a que estava obrigado, o que tornaria a cobrança do substituto na espécie uma evidente hipótese de bitributação. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 641359 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014)
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