JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 120.982

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
11/04/2014

STF – RHC 120.982, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25/02/2014, p. 11/04/2014

Ementa

EMENTA: Penal e Processo Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em habeas corpus. Homicídio – art. 121, caput, do Código Penal. Faculdade conferida ao relator para negar seguimento a pedido ou recurso (art. 21, § 1º, do RISTF. Agravo regimental da parte que se sentir prejudicada. Afronta ao princípio da colegialidade e do devido processo legal. Inocorrência. Dosimetria da pena. Ausência de fundamentação. Inocorrência: Validade da motivação per relationem. Precedentes. Análise en passant de questões de mérito. Providência necessária para verificar a possibilidade de habeas corpus de ofício. Teses contrárias à jurisprudência do STF. Decisão agravava mantida, por seus próprios fundamentos. 1. O art. 21, § 1º, do RISTF faculta ao Relator “... negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou à Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil”, cabendo à parte que se sentir prejudicada a interposição de agravo regimental, conforme previsto no art. 317 do RISTF, tudo a evidenciar a improcedência das alegações de ofensa aos princípios do colegiado e da ampla defesa. 2. In casu, a decisão agravada coaduna-se com o entendimento dominante na Corte, no sentido de não conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão passível de recurso (RHC 117.267/SP, relator Ministro Dias Toffoli; RHC 111.639/DF, relator Ministro Dias Toffoli; RHC nº 108.877/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, entre outros). 3. A análise en passant das razões de mérito da impetração tem o mero escopo de verificar a possibilidade da concessão de habeas corpus de ofício, e não o de suprimir a competência do colegiado, até porque, reitere-se, cabe à parte que se sentir prejudicada interpor agravo regimental, à luz do que prevê o art. 317 do RISTF, recurso, aliás, ora utilizado, mas olvidado no Tribunal a quo. 4. A decisão agravada demonstrou, com esteio na jurisprudência do STF, a validade da técnica de motivação per relationem, rechaçando a alegação de que a exacerbação da pena-base pelo crime de homicídio careceu da necessária fundamentação. 5. No que tange à ausência de fundamentação para a imposição de regime fechado, este decorre do texto legal, que o prevê para os crimes cujas penas superem 8 (oito) anos de reclusão (CP, art. 33, §2º, alínea “a”). 6. Agravo regimental desprovido. (RHC 120982 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 10-04-2014 PUBLIC 11-04-2014)
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