JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 121.096

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2014
Data de publicação
19/03/2014

STF – RHC 121.096, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25/02/2014, p. 19/03/2014

Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDADA PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO NA PRÁTICA CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, e a fundada probabilidade de reiteração na prática criminosa, constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva. Precedentes: HC 113.793, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 28.05.13; HC 112.738, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 21.11.12; HC 111.058, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Dje de 12.12.12; HC 108.201, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, Dje de 30.05.12. 2. In casu, a prisão preventiva justifica-se em razão da periculosidade do paciente e da fundada probabilidade de reiteração na prática criminosa. A Corte Estadual destacou, inclusive, que o paciente, além de ser reincidente, cometeu novos delitos durante o período em que permaneceu em liberdade provisória. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 121096, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 25-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-054 DIVULG 18-03-2014 PUBLIC 19-03-2014)
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