- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 27/02/2014
- Data de publicação
- 21/03/2014
STF – MI 4.153, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 27/02/2014, p. 21/03/2014
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 40, § 4º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 3. In casu, a) o acórdão questionado consignou que a aferição dos requisitos para a aposentadoria especial do servidor portador de deficiência será feita nos moldes do art. 57 da Lei 8.213/1991 até a entrada em vigor da LC 142/2013; b) após a vigência da LC nº 142/2013, a referida verificação deverá ser feita nos moldes previstos na aludida Lei Complementar. 4. Embargos de declaração rejeitados. (MI 4153 AgR-segundo-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2014 PUBLIC 21-03-2014)
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