JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MI 5.408

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/02/2014
Data de publicação
21/03/2014

STF – MI 5.408, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 27/02/2014, p. 21/03/2014

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEVER CONSTITUCIONAL DE LEGISLAR ACERCA DA CONTAGEM DIFERENCIADA POR TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO POR SERVIDORES PÚBLICOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 3. In casu, o acórdão questionado consignou que o alcance da decisão proferida por esta Corte, quando da integração legislativa do art. 40, § 4º, inciso III, da CRFB/88, não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, tampouco o direito à averbação do tempo de serviço prestado nessas condições. 4. Embargos de declaração rejeitados. (MI 5408 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27-02-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2014 PUBLIC 21-03-2014)
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